A internação compulsória do paciente está prevista no Código Civil desde 2001, pela Lei da Reforma Psiquiátrica 10.216
depois de pedido formal de internação, feito por um médico, atestando que a pessoa não tem domínio sobre a própria condição psicológica e física.
O juiz levará em conta o laudo médico especializado, as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
O argumento que sustenta a internação compulsória é o fato de alguns dependentes estarem tão debilitados que não são capazes de perceber o quanto precisam de ajuda e assim colocam em risco a sua própria vida.
Às vezes este argumento é complementado com a possibilidade destes dependentes colocarem em risco a vida de outras pessoas também.
Assim, para protegê-los de si mesmos e para proteger a sociedade deles, no caso de não se aceitar uma internação voluntária, a única saída seria a internação compulsória.
É, ainda, levantado em alguns casos que seria desumano não fazer alguma coisa nestes casos.